661.0 |
Ação cívico-social |
A Ação Cívico-Social (ACISO) representa um conjunto de atividades de
caráter temporário, episódico ou programado de assistência e auxílio às
comunidades, promovendo o espírito cívico e comunitário dos cidadãos,
no País ou no exterior, desenvolvidas pelas organizações militares das
FA, nos diversos níveis de comando, com o aproveitamento dos
recursos em pessoal, material e técnicas disponíveis, para resolver problemas imediatos e prementes. Além da natureza assistencial, também se insere como assunto civil e colabora nas operações
psicológicas. Inclui-se nesse conjunto as operações de assistência hospitalar à população ribeirinha, conhecidas como ASSHOP, realizadas rotineiramente pela MB, com os Navios de Assistência Hospitalar distritais. |
662.0 |
Ações contra delitos transfronteiriços e
ambientais |
Mediante previsão do artigo 16-A da Lei Complementar nº 97, de 9 de
junho de 1999 (com a redação promovida pela Lei Complementar nº
136, de 25 de agosto de 2010), cabe às FA, além de outras ações
pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as
competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e
nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ele recaia, contra delitos
transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações
de:
a) patrulhamento;
b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de
aeronaves; e
c) prisões em flagrante delito. |
663.0 |
Acompanhamento |
Modalidade de Operação de Esclarecimento que tem como propósito obter informações continuadas sobre os movimentos e a composição de
alvos ou forças, após sua detecção e localização. |
664.0 |
Apoio à política externa |
O emprego do Poder Naval para o apoio à política externa é uma atribuição contida na Estratégia Nacional de Defesa (END) e integra a
missão da MB. Tal apoio é conhecido também por “diplomacia naval”, onde o Poder Naval, de forma inerente, constitui um eficaz instrumento
da política externa do Estado. Quando convenientemente empregado, é capaz de influenciar a opinião pública e os dirigentes de um
determinado Estado ou grupo de Estados, reforçar laços de amizade, garantir acordos e alianças e demonstrar intenções em áreas de
interesse comum, contribuindo para a adoção de ações favoráveis e dissuadindo as desfavoráveis |
665.0 |
Apoio ao sistema de proteção ao
programa nuclear brasileiro |
Cabe à MB, como órgão de apoio, quando acionado pelo Sistema de
Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), em relação à
segurança nuclear:
a) proporcionar segurança ao transporte aquaviário de equipamento
vital, de material especificado e de material nuclear, bem como
segurança à navegação concernente àquele transporte; e
b) interditar ou restringir a navegação em determinadas áreas, dispondo
para que seja considerada no planejamento naval a defesa da frente
marítima ou fluvial das Unidades Operacionais do SIPRON, sempre que
tal defesa transcender as atribuições da Força de Segurança das
Unidades Operacionais. |
666.0 |
Assalto anfíbio |
A modalidade mais completa de OpAnf é o assalto anfíbio, que se refere
a um ataque lançado do mar para, mediante um desembarque,
estabelecer uma ForDbq em terra. |
667.0 |
Busca |
Modalidade de Operação de Esclarecimento que consiste na
investigação sistemática de determinada área, com o propósito de
localizar um objeto que se supõe ou que se sabe estar naquela área, ou
de confirmar sua ausência, ou obter informações essenciais para o
planejamento ou prosseguimento das operações. |
668.0 |
Contribuição para a formulação e
condução de políticas nacionais que
digam respeito ao mar |
Cabe à Marinha, como atribuição subsidiária particular, contribuir para a
formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao
mar, conforme disciplina o inciso III do artigo 17 da Lei Complementar nº
97, de 9 de junho de 1999. |
669.0 |
Cooperação com a defesa civil |
Cabe às FA, como atribuição subsidiária geral, cooperar com a defesa
civil, na forma determinada pelo Presidente da República, conforme disciplina o artigo 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. |
670.0 |
Cooperação com o desenvolvimento
nacional |
Cabe às FA, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional, na forma determinada pelo Presidente da República, conforme disciplina o artigo 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de
junho de 1999. |
671.0 |
Cooperação com órgãos federais |
A cooperação com órgãos federais está prevista no inciso V do artigo 17
da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (incluído pela Lei
Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004). Portanto, cabe à MB,
como atribuição subsidiária particular, quando se fizer necessário,
cooperar na repressão aos delitos de repercussão nacional ou
internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas
portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de
comunicações e de instrução. |
672.0 |
Demonstração anfíbia |
A demonstração anfíbia compreende a aproximação ao território inimigo
por forças navais, inclusive com meios que caracterizam uma OpAnf,
sem o efetivo desembarque de tropas |
673.0 |
Desativação de artefatos explosivos |
A desativação de artefatos explosivos é uma ação de natureza preventiva que tem como propósito impedir que esses venham a ser acionados,
causando destruição do material e/ou baixas de pessoal. |
674.0 |
Garantia da Lei e da Ordem |
A GLO é uma atribuição temporária das FA prevista no artigo 142 da
CRFB, disciplinada na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
e suas diretrizes estão fixadas no Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de
2001.
É competência exclusiva do Presidente da República a decisão de
emprego das FA na GLO, que poderá ocorrer por sua própria iniciativa,
ou dos outros poderes constitucionais, representados pelo Presidentes
do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos
Deputados. |
675.0 |
Incursão anfíbia |
A incursão anfíbia compreende uma rápida penetração ou a ocupação
temporária de um objetivo em região litorânea hostil ou potencialmente
hostil, seguida de uma retirada planejada. |
676.0 |
Inspeção naval |
A Inspeção Naval (IN) é uma atribuição da Autoridade Marítima prevista
na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Trata-se de uma atividade
de cunho administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento
dessa Lei, das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e
resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da
navegação, no mar aberto e
em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte
de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. |
677.0 |
Operação Anfíbia |
A Operação Anfíbia (OpAnf) é uma operação naval lançada do mar, por
uma Força-Tarefa Anfíbia (ForTarAnf), sobre região litorânea hostil,
potencialmente hostil ou mesmo permissiva, com o propósito principal
de introduzir uma Força de Desembarque (ForDbq) em terra para
cumprir missões designadas.
Esta operação comporta geralmente as modalidades: assalto anfíbio,
demonstração anfíbia, incursão anfíbia, projeção anfíbia e retirada
anfíbia. |
678.0 |
Operação antissubmarino |
A operação antissubmarino é a executada contra submarinos, visando
negar ao inimigo o uso eficaz desses meios. |
679.0 |
Operação civil-militar |
A operação civil-militar é o conjunto de atividades planejadas que busca
estabelecer, manter influência ou capitalizar as interações e as relações
de cooperação e coordenação entre as forças militares, a população
civil e as autoridades e organizações governamentais ou não
governamentais, a fim de contribuir para a condução de outras
operações e ações, bem como a conquista de objetivos militares. |
680.0 |
Operação de apoio logístico móvel |
A operação de apoio logístico móvel consiste em prover necessidades
logísticas às forças em operação no mar. |
681.0 |
Operação de ataque |
A operação de ataque é a realizada por meios navais, aeronavais ou de
fuzileiros navais, em conjunto ou isoladamente, para a execução de
uma ou mais das seguintes tarefas:
a) destruir ou neutralizar forças navais, aéreas ou terrestres e meios
empregados nas comunicações marítimas do inimigo;
b) interditar comunicações terrestres;
c) reduzir a resistência em área terrestre; e
d) destruir ou danificar objetivos em terra e ao largo do litoral. |
682.0 |
Operação de bloqueio |
No contexto naval e de acordo com o Direito Internacional, a operação
de bloqueio tem por finalidade evitar que navios de todos os Estados,
inimigos e neutros, entrem ou saiam de específicos portos e áreas costeiras pertencentes, ocupadas, ou sob controle de um Estado inimigo. |
683.0 |
Operação de busca e resgate em
combate ou de combate SAR |
A operação de busca e resgate em combate ou de combate SAR
consiste na coordenação, sob comando único, de ações de busca,
localização, identificação e resgate, especialmente, de tripulantes de
aeronaves abatidas ou acidentadas em ambiente operacional incerto ou
hostil e, caso necessário, de pessoal isolado em perigo, treinado e
equipado para ser resgatado. |
684.0 |
Operação de Contramedidas de
Minagem |
A operação de Contramedidas de Minagem (CMM) ou de “Mine
Countermeasures” (MCM) consiste na execução de ações ativas e
passivas que visem a reduzir ou controlar a ameaça constituída pelas
minas já lançadas pelo inimigo. |
685.0 |
Operação de defesa de ilhas e
arquipélagos oceânicos |
A operação de defesa de ilhas e arquipélagos oceânicos é aquela que
consiste no somatório de quatro tarefas principais:
- estabelecer defesa terrestre em uma ou mais ilhas;
- controlar a área marítima circunvizinha, em termos ideais, ou, no
mínimo, negar o uso do mar nesta área;
- controlar o espaço aéreo sobrejacente à(s) ilha(s) e à área marítima
circunvizinha; e
- manter o apoio logístico às forças na(s) ilha(s), particularmente por via
marítima. |
686.0 |
Operação de defesa de porto ou de
área marítima restrita |
A operação de defesa de porto ou de área marítima restrita tem como
efeito desejado o impedimento ou a neutralização de ataques contra um
porto ou fundeadouro, seus acessos, ou áreas litorâneas ou fluviais de
dimensões limitadas que contenham instalações de interesse. |
687.0 |
Operação de defesa do tráfego
marítimo |
A operação de Defesa do Tráfego Marítimo caracteriza-se por medidas
defensivas e ofensivas, dentre outras a designação de escoltas para os
comboios e grupos de pesca, o emprego de cobertura, o esclarecimento
de rotas, o desvio tático de comboios/grupos de pesca e de navios independentes e as CMM em áreas de concentração de tráfego
mercante, como portos, canais e estreitos marítimos (“choque points”). |
688.0 |
Operação de evacuação de não
combatentes |
A Operação de Evacuação de Não Combatentes (OpENC) é aquela
conduzida com o propósito de evacuar para um Local de Destino
Seguro (LDS) pessoal civil, preferencialmente, de nacionalidade
brasileira e militares brasileiros, impossibilitados de prover
adequadamente sua autodefesa, de países onde exista uma ameaça à
sua segurança ou onde exista uma situação de calamidade. |
689.0 |
Operação de Informação |
A Operação de Informação (OpInfo) é o conjunto de ações coordenadas
dirigido para alcançar superioridade no ambiente informacional, por
meio da negação, exploração, degradação ou destruição da informação
e redes associadas oponentes, reais ou potenciais, enquanto protege
suas próprias do ataque adversário. |
690.0 |
Operação de inteligência |
A operação de inteligência compreende um conjunto de ações de busca,
com o emprego de técnicas operacionais e meios especializados, tendo
como efeito desejado a obtenção de dados de interesse militar cujo
conhecimento é negado. |
691.0 |
Operação de Interdição Marítima |
A Operação de Interdição Marítima (OIM) ou “Maritime Interdiction
Operation” (MIO) se refere ao conjunto de esforços para monitorar,
interrogar, interceptar e, se necessário, abordar tráfego marítimo em
uma área definida, para verificar, redirecionar, apreender suas cargas ou
apresar embarcações, na aplicação de sanções contra outros Estados,
como aquelas em apoio às resoluções do Conselho de Segurança das
Nações Unidas e/ou para prevenir o transporte de itens restritos. |
692.0 |
Operação de minagem |
A operação de minagem consiste no lançamento criterioso de minas em
áreas selecionadas, a fim de destruir navios ou meios terrestres
inimigos, ou ainda, pela ameaça que representa, para conter, limitar ou
retardar o seu trânsito. |
693.0 |
Operação de salvamento |
A operação de salvamento é uma atividade disciplinada pela Lei nº
7.203, de 3 de julho de 1984, na qual competem à MB a coordenação e
controle das atividades de assistência e salvamento de embarcação,
coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores. |
694.0 |
Operação de socorro |
A operação de socorro é uma atividade disciplinada pela Lei nº 7.273,
de 10 de dezembro de 1984, na qual compete à Marinha adotar as providências para prover adequados serviços de busca e salvamento de
vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores. |
695.0 |
Operação humanitária |
A operação humanitária é aquela realizada em outros países, em
ambiente operacional
predominantemente permissivo, para reduzir os efeitos de desastres
naturais ou acidentes
provocados pelo homem, que representem séria ameaça à vida ou
resultem em extenso
dano ou perda de propriedade, e para prestar assistência cívico-social. |
696.0 |
Operação psicológica |
A operação psicológica, que inclui as ações psicológicas e a guerra
psicológica, compreende atividades políticas, militares, econômicas e
psicossociais planejadas e conduzidas para criar em grupos (inimigos,
hostis, neutros e/ou amigos) emoções, atitudes ou comportamentos
favoráveis à consecução dos objetivos nacionais. |
697.0 |
Operação Ribeirinha |
A Operação Ribeirinha (OpRib), que pode ser conjunta ou singular, é
aquela realizada com o propósito de obter e manter o controle de parte
ou toda uma Área Ribeirinha (ARib), ou para negá-la ao inimigo.
Entende-se por ARib a que compreende hidrovia fluvial ou lacustre,
terreno e espaço aéreo sobrejacente, caracterizada por linhas de
comunicações terrestres limitadas e pela existência de extensa
superfície hídrica ou rede de hidrovias interiores (rios principais e seus
afluentes, braços de rios, canais, lagos e
lagoas), que servem de delimitação de fronteira, via de penetração
estratégica ou rotas essenciais ou principais para o transporte de
superfície. Estão incluídas como OpRib o controle de linhas de
comunicações fluviais e as escoltas de meios fluviais por estas linhas. |
698.0 |
Operação terrestre de caráter naval |
A operação terrestre de caráter naval consiste naquela desenvolvida em
terra pelo Poder Naval no curso da campanha |
699.0 |
Operações de paz |
As Operações de Paz (OpPaz) consistem no emprego da força militar,
em apoio a esforços diplomáticos, para manter, impor ou construir a paz
em país estrangeiro. São desenvolvidas, normalmente, visando ao
cumprimento de resoluções ou de acordos e definidas por conceitos
básicos e essenciais estabelecidos nas legislações específicas dos
organismos internacionais. |
700.0 |
Operações de retomada e resgate |
As operações de retomada e resgate são aquelas que têm por efeito
desejado a retomada de navios, instalações e/ou o resgate de pessoal
de interesse da MB mantidos, respectivamente, sob controle e/ou como
reféns por grupos adversos. |
701.0 |
Operações Especiais |
As OpEsp são aquelas realizadas por pessoal adequada e
rigorosamente selecionado e intensivamente adestrado, empregando
métodos, táticas, técnicas, procedimentos e equipamentos não
convencionais, visando à consecução de objetivos dos níveis político,
estratégico, operacional e tático |
702.0 |
Orientação e controle da marinha
mercante e de suas atividades
correlatas, no que interessa à defesa
nacional |
Cabe à Marinha, como atribuição subsidiária particular, orientar e
controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que
interessa à defesa nacional, conforme disciplina o inciso I do artigo 17
da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. |
703.0 |
Participação em campanhas
institucionais de utilidade pública ou
de interesse social |
Cabe às FA, como ações de caráter geral a participação em campanhas
institucionais de utilidade pública ou de interesse social, na forma deter-
minada pelo Presidente da República, conforme disciplina o parágrafo
único do artigo 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o
qual foi incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de
2004. |
704.0 |
Patrulha |
Modalidade de Operação de Esclarecimento que consiste na procura
sistemática e contínua ao longo de uma linha de barragem, com o
propósito de impedir que um objeto a cruze sem ser localizado. |
705.0 |
Patrulha naval |
Trata-se de uma atribuição subsidiária particular da MB, conforme
disciplina o inciso IV do artigo 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de
junho de 1999, cujo propósito é implementar e fiscalizar o cumprimento
de leis e regulamentos, em AJB, na plataforma continental brasileira e
no alto-mar, respeitados os tratados, convenções e atos internacionais
ratificados pelo Brasil. |
706.0 |
Programas sociais da defesa |
Alguns programas sociais conduzidos pelo MD, que contribuem com a
inserção social, utilizando as instalações militares da MB, entre outras
facilidades oferecidas, como:
a) Projeto Soldado Cidadão;
b) Programa Calha Norte; e
c) Programa Forças no Esporte. |
707.0 |
Projeção anfíbia |
A projeção anfíbia utiliza-se das capacidades intrínsecas do conjugado
anfíbio para introduzir em área de interesse, a partir do mar, meios para
cumprir tarefas diversas em apoio a operações de guerra naval ou
relacionadas, dentre outras contingências, com a prevenção de conflitos
e a distensão de crises. É, também, apropriada para a condução de
atividades de emprego limitado da força e benignas, tais como
Operação de Evacuação de Não Combatentes (OpENC), operações de
apoio a uma
Força de Paz, resposta a desastres ambientais e operação humanitária. |
708.0 |
Reconhecimento |
Modalidade de Operação de Esclarecimento que tem como propósito
obter informações referentes às atividades e aos meios do inimigo, ou
ainda coletar dados meteorológicos, hidroceanográficos, geográficos,
eletromagnéticos entre outros, atinentes à área provável de operações.
Pode ocorrer complementar e simultaneamente em qualquer outra
modalidade de esclarecimento. |
709.0 |
Retirada anfíbia |
A retirada anfíbia consiste na retirada ordenada e coordenada de forças
de uma região litorânea hostil ou potencialmente hostil, por meio de
navios, embarcações ou aeronaves embarcadas. |
710.0 |
Segurança da navegação aquaviária |
Cabe à Marinha, como atribuição subsidiária particular, prover a segurança da navegação aquaviária, conforme disciplina o inciso II do artigo
17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. A segurança da
navegação em AJB é regida pela Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, conhecida por Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA) e
regulamentada pelo Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, conhecido por Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (RLES-
TA). |
711.0 |
Segurança das instalações navais |
Essa atividade caracteriza-se por um conjunto de medidas passivas
destinadas a prevenir e a obstruir ações adversas de qualquer natureza,
inclusive criminosa, de modo a preservar e salvaguardar o pessoal, a
documentação, o material, as comunicações, as informações digitais, as
áreas e instalações. |
712.0 |
Segurança de representações
diplomáticas |
A segurança de representações diplomáticas visa a prover a segurança
pessoal do chefe da representação, dos demais funcionários
diplomáticos e administrativos, da residência oficial e da chancelaria das
Embaixadas do Brasil e, se for o caso, proteger os nacionais não
combatentes em regresso ao Brasil. |
713.0 |
Segurança do tráfego marítimo |
Tem como propósito prover segurança às Linhas de Comunicação
Marítimas (LCM), à pesca e a outras atividades desenvolvidas nas
águas de interesse. No aspecto funcional, se refere ao conjunto de
precauções para anular ou minimizar os riscos e os eventuais efeitos
oriundos de ameaças de qualquer natureza. |
714.0 |
Segurança durante viagens
presidenciais em território nacional, ou
em eventos na capital federal |
Previsto no Decreto nº 4.332, de 12 de agosto de 2002, o sistema de
segurança presidencial poderá envolver os diversos órgãos de
segurança pública federais, estaduais e municipais e, mediante ordem
do Presidente da República, integrantes das FA, durante as viagens
presidenciais em território nacional, ou em eventos na Capital Federal. |