1.4.1 |
Aglomerado_Rural |
Aglomerado Rural |
Aglomerado rural é uma localidade situada fora da área legalmente definida como urbana, ou morfologicamente caracterizada como não urbanizada, com a presença de um conjunto de edificações adjacentes de caráter permanente com vias de acesso e estruturação interna com arruamentos reconhecíveis e que atenda a critérios de tamanho, com um mínimo de 10 domicílios, e densidade estrutural, a qual a distância entre as edificações seja igual ou superior a 50m (ressalvado estabelecimentos de comércio ou serviços os quais se admitem distâncias de até 150m). |
1.4.2 |
Aglomerado_Rural_De_Extensao_Urbana |
Aglomerado Rural de Extensão Urbana |
Aglomerado rural de extensão urbana é uma localidade que apresenta características morfológicas de área urbana (loteamentos, condomínios, aglomerados subnormais, etc.) mas que não se encontra em como urbana e localizada a menos de 1 Km de distância da área urbana de uma cidade ou vila. Constitui de fato uma extensão da área urbanizada. |
1.4.3 |
Aglomerado_Rural_Isolado |
Aglomerado Rural Isolado |
Os aglomerados rurais isolados consistem em aglomerados que atendem à classificação ordinária de aglomerado rural e não configuram em extensões urbanas. Dividem-se em: povoados, núcleos, lugarejos e outras aglomerações. Povoado: corresponde a um aglomerado sem caráter privado ou empresarial, ou que não está vinculado a um único proprietário do solo, e cujos moradores exercem atividades econômicas quer primárias, terciárias ou mesmo secundárias, na própria localidade ou fora dela; Núcleo: está vinculado a um único proprietário do solo (empresas agrícolas, industriais, usinas, etc..), ou seja, que possuí caráter privado ou empresarial; Lugarejo: localidade sem caráter privado ou empresarial que possui a característica definidora de Aglomerado Rural Isolado e não dispõe, no todo ou em parte, dos serviços ou equipamentos enunciados para o Povoado. |
1.4.4 |
Aldeia_Indigena |
Aldeia Indígena |
Aldeia indígena é um agrupamento de, no mínimo, 20 habitantes indígenas em uma ou mais moradias. Pode consistir em uma casa ou conjunto de casas ou malocas que serve de habitação para o indígena e pode alojar diversas famílias. |
1.4.5 |
Area_Densamente_Edificada |
Área Densamente Edificada |
Polígono correspondente à área densamente edificada, cuja proximidade das estruturas não permite a sua representação individualizada e, sim, o contorno da área do conjunto. |
1.4.6 |
Area_Especial |
Área Especial |
Área especial é uma classe que congrega as áreas com função diferenciada. |
1.4.7 |
Area_Politico_Administrativa |
Área Político-Administrativa |
Área político-administrativa compreende o país, os estados federados, os municípios, os territórios federais e distritos. |
1.4.8 |
Area_Pub_Militar |
Área Pública Militar |
Área pública militar é um polígono que envolve os componentes do poder público, sob jurisdição do Executivo, no âmbito das esferas federal e/ou estadual, de caráter militar e da administração pública. |
1.4.9 |
Area_Urbana_Isolada |
Área Urbana Isolada |
Área urbana isolada é uma área definida por lei municipal e separada, por mais de 1 km, da sede municipal ou distrital por área rural ou por um outro limite legal. |
1.4.10 |
Capital |
Capital |
Capital é uma localidade onde se situa a sede do Governo de Unidade Política da Federação. |
1.4.11 |
Cidade |
Cidade |
Cidade é a localidade representada pela sede municipal (conforme art. 3º do Decreto-lei 311 de 1938). |
1.4.12 |
Distrito |
Distrito |
Distrito é uma unidade administrativa interna ao Município. Sua criação, desmembramento ou fusão se faz por lei municipal, observada a continuidade territorial e os requisitos previstos em lei complementar estadual. |
1.4.13 |
Localidade |
Localidade |
Localidade é conceituada como sendo todo lugar do território nacional onde exista um aglomerado permanente de habitantes. |
1.4.14 |
Municipio |
Município |
Município é um polígono referente à unidade político-administrativa, criada através de leis ordinárias das Assembléias Legislativas de cada Unidade da Federação. |
1.4.15 |
Nome_Local |
Nome Local |
Nome local é uma denominação, utilizada localmente pelos habitantes, entre outros, que reconheçam a região por uma característica que a designa. |
1.4.16 |
Pais |
País |
País é um polígono referente ao espaço geográfico abrangido por um Estado Nacional soberano. |
1.4.17 |
Posic_Geo_Localidade |
Posicionamento geográfico de localidade |
Posicionamento geográfico de localidade é um ponto, com coordenadas geográficas referentes à localidade, adotado pelo IBGE. |
1.4.18 |
Terra_Indigena |
Terra Indígena |
Terra indígena é um polígono correspondente a terra tradicionalmente ocupada por indígenas ou silvícolas, por eles habitada, em caráter permanente, utilizada para suas atividades produtivas, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e necessária a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, conforme parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição Federal de 1988. |
1.4.19 |
Terra_Publica |
Terra Pública |
Terra pública é aquela que se caracteriza como bem da União, e surgem in especie em: terrenos de Marinha, terrenos reservados, ilhas (fluviais e lacustres situadas em zonas limítrofes com outros países bem como oceânicas e costeiras), terras indígenas, terras devolutas e faixa de fronteira. |
1.4.20 |
Unidade_Conservacao |
Unidade de Conservação |
Unidade de Conservação é espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000). |
1.4.21 |
Unidade_Federacao |
Unidade da Federação |
Unidade da federação é é o termo popular utilizado para designar o conjunto formado por Estados membros da Federação e o Distrito Federal, unidades criadas através de leis emanadas pelo Congresso Nacional e cartograficamente representados por polígonos. |
1.4.22 |
Unidade_Protecao_Integral |
Unidade de Proteção Integral |
Unidade de proteção integral é o grupo de unidades de conservação que tem como objetivo básico preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais conforme especificado pela Lei 9.985/2000. |
1.4.23 |
Unidade_Protegida |
Unidade Protegida |
Unidade protegida é uma classe não instanciável especializada nas classes Unidade_Conservacao e Outras_Unid_Protegidas. |
1.4.24 |
Unidade_Uso_Sustentavel |
Unidade de Uso Sustentável |
Unidade de uso sustentável é o grupo de unidades de conservação que tem como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais conforme especificado pela Lei 9.985/2000. |
1.4.25 |
Vila |
Vila |
Vila é a localidade representada pela sede distrital (conforme art. 4º do Decreto-Lei 311 de 1938) |