Especificações Técnicas Para Estruturação de
Dados Geoespaciais Vetoriais de Defesa

ET-EDGV-DEFESA

Não Homologado

Versão Novembro/2023

1-4-Limites-e-Localidades

Seção Nome Definição
1.4.1 Aglomerado_Rural Aglomerado Rural Aglomerado rural é uma localidade situada fora da área legalmente definida como urbana, ou morfologicamente caracterizada como não urbanizada, com a presença de um conjunto de edificações adjacentes de caráter permanente com vias de acesso e estruturação interna com arruamentos reconhecíveis e que atenda a critérios de tamanho, com um mínimo de 10 domicílios, e densidade estrutural, a qual a distância entre as edificações seja igual ou superior a 50m (ressalvado estabelecimentos de comércio ou serviços os quais se admitem distâncias de até 150m).
1.4.2 Aglomerado_Rural_De_Extensao_Urbana Aglomerado Rural de Extensão Urbana Aglomerado rural de extensão urbana é uma localidade que apresenta características morfológicas de área urbana (loteamentos, condomínios, aglomerados subnormais, etc.) mas que não se encontra em como urbana e localizada a menos de 1 Km de distância da área urbana de uma cidade ou vila. Constitui de fato uma extensão da área urbanizada.
1.4.3 Aglomerado_Rural_Isolado Aglomerado Rural Isolado Os aglomerados rurais isolados consistem em aglomerados que atendem à classificação ordinária de aglomerado rural e não configuram em extensões urbanas. Dividem-se em: povoados, núcleos, lugarejos e outras aglomerações. Povoado: corresponde a um aglomerado sem caráter privado ou empresarial, ou que não está vinculado a um único proprietário do solo, e cujos moradores exercem atividades econômicas quer primárias, terciárias ou mesmo secundárias, na própria localidade ou fora dela; Núcleo: está vinculado a um único proprietário do solo (empresas agrícolas, industriais, usinas, etc..), ou seja, que possuí caráter privado ou empresarial; Lugarejo: localidade sem caráter privado ou empresarial que possui a característica definidora de Aglomerado Rural Isolado e não dispõe, no todo ou em parte, dos serviços ou equipamentos enunciados para o Povoado.
1.4.4 Aldeia_Indigena Aldeia Indígena Aldeia indígena é um agrupamento de, no mínimo, 20 habitantes indígenas em uma ou mais moradias. Pode consistir em uma casa ou conjunto de casas ou malocas que serve de habitação para o indígena e pode alojar diversas famílias.
1.4.5 Area_Densamente_Edificada Área Densamente Edificada Polígono correspondente à área densamente edificada, cuja proximidade das estruturas não permite a sua representação individualizada e, sim, o contorno da área do conjunto.
1.4.6 Area_Especial Área Especial Área especial é uma classe que congrega as áreas com função diferenciada.
1.4.7 Area_Politico_Administrativa Área Político-Administrativa Área político-administrativa compreende o país, os estados federados, os municípios, os territórios federais e distritos.
1.4.8 Area_Pub_Militar Área Pública Militar Área pública militar é um polígono que envolve os componentes do poder público, sob jurisdição do Executivo, no âmbito das esferas federal e/ou estadual, de caráter militar e da administração pública.
1.4.9 Area_Urbana_Isolada Área Urbana Isolada Área urbana isolada é uma área definida por lei municipal e separada, por mais de 1 km, da sede municipal ou distrital por área rural ou por um outro limite legal.
1.4.10 Capital Capital Capital é uma localidade onde se situa a sede do Governo de Unidade Política da Federação.
1.4.11 Cidade Cidade Cidade é a localidade representada pela sede municipal (conforme art. 3º do Decreto-lei 311 de 1938).
1.4.12 Distrito Distrito Distrito é uma unidade administrativa interna ao Município. Sua criação, desmembramento ou fusão se faz por lei municipal, observada a continuidade territorial e os requisitos previstos em lei complementar estadual.
1.4.13 Localidade Localidade Localidade é conceituada como sendo todo lugar do território nacional onde exista um aglomerado permanente de habitantes.
1.4.14 Municipio Município Município é um polígono referente à unidade político-administrativa, criada através de leis ordinárias das Assembléias Legislativas de cada Unidade da Federação.
1.4.15 Nome_Local Nome Local Nome local é uma denominação, utilizada localmente pelos habitantes, entre outros, que reconheçam a região por uma característica que a designa.
1.4.16 Pais País País é um polígono referente ao espaço geográfico abrangido por um Estado Nacional soberano.
1.4.17 Posic_Geo_Localidade Posicionamento geográfico de localidade Posicionamento geográfico de localidade é um ponto, com coordenadas geográficas referentes à localidade, adotado pelo IBGE.
1.4.18 Terra_Indigena Terra Indígena Terra indígena é um polígono correspondente a terra tradicionalmente ocupada por indígenas ou silvícolas, por eles habitada, em caráter permanente, utilizada para suas atividades produtivas, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e necessária a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, conforme parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição Federal de 1988.
1.4.19 Terra_Publica Terra Pública Terra pública é aquela que se caracteriza como bem da União, e surgem in especie em: terrenos de Marinha, terrenos reservados, ilhas (fluviais e lacustres situadas em zonas limítrofes com outros países bem como oceânicas e costeiras), terras indígenas, terras devolutas e faixa de fronteira.
1.4.20 Unidade_Conservacao Unidade de Conservação Unidade de Conservação é espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000).
1.4.21 Unidade_Federacao Unidade da Federação Unidade da federação é é o termo popular utilizado para designar o conjunto formado por Estados membros da Federação e o Distrito Federal, unidades criadas através de leis emanadas pelo Congresso Nacional e cartograficamente representados por polígonos.
1.4.22 Unidade_Protecao_Integral Unidade de Proteção Integral Unidade de proteção integral é o grupo de unidades de conservação que tem como objetivo básico preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais conforme especificado pela Lei 9.985/2000.
1.4.23 Unidade_Protegida Unidade Protegida Unidade protegida é uma classe não instanciável especializada nas classes Unidade_Conservacao e Outras_Unid_Protegidas.
1.4.24 Unidade_Uso_Sustentavel Unidade de Uso Sustentável Unidade de uso sustentável é o grupo de unidades de conservação que tem como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais conforme especificado pela Lei 9.985/2000.
1.4.25 Vila Vila Vila é a localidade representada pela sede distrital (conforme art. 4º do Decreto-Lei 311 de 1938)

Índice cartografia terrestre